Código de Ética

I - Do direito à informação 
Artigo 1º
O acesso à informação pública é um direito inerente ao código de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse. 
Artigo 2º A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. 
Artigo 3º A informação divulgada pelos meios de comunicação pública, se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. 
Artigo 4º A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social. 
Artigo 5º A obstrução direta ou indireta a livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto censura são um delito contra a sociedade. 

II- Da conduta profissional do jornalista
Artigo 6º
O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética. 
Artigo 7º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação. 
Artigo 9º O dever do jornalista: 
a) divulgar todos os fatos que sejam de interesse público; 
b) lutar pela liberdade de pensamento e expressão; 
c) defender o livre exercício da profissão; 
d) valorizar, honrar e dignificar a profissão; 
e) opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem como defender princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem; 
f) Combater e denunciar todas as formas de coação, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação; 
g) Respeitar o direito a privacidade do cidadão. Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria; 
Artigo 10o. O jornalista não pode: 
a) aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada por sua entidade de classe; 
b) Submeter-se a diretrizes contrárias a divulgação incorreta da informação, 
c) Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; 
d) Concordar com a prática de perseguição ou discriminar, ao por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual; 
e) Exercer cobertura jornalística pelo órgão que trabalha, em instituições públicas ou privadas, onde seja funcionário, acessor ou empregado. 

III- Da responsabilidade profissional do jornalista: 
Artigo11º O jornalista é responsável e identidade das suas fontes de informações, por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros. 
Artigo12º Em todos os seus direitos e responsabilidades o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria. 
Artigo13º O jornalista deve evitar a divulgação de fatos: 
a) com interesse de favorecimento pessoal; 
b) de caráter mórbido e contrários aos valores humanos; 
Artigo14º O jornalista deve: 
a) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas; 
b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. 
Artigo15º O jornalista deve permitir o direito de resposta as pessoas envolvidas ou mencionadas nas informações que divulgar; 
Artigo16º O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias. 
Artigo17º O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. 

IV- Aplicação do código de ética: 
Artigo 18º
As transgressões ao Código de Ética serão apuradas pela Comissão de Ética. 
Parágrafo 1º : A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim. 
Parágrafo 2º : A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com a diretoria do Sindicato. 
Artigo19º Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética: 
a) Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato 
b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato. 
Parágrafo único: As penas máximas (exclusão do quadro social, para os para os sindicalizados e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. 
Artigo 20º Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada a Comissão de Ética para que seja apurada a existência de transgressão cometida por um jornalista. 
Artigo 21º Recebida a representação, A Comissão de Ética decidirá sua aceitação tornando pública a decisão, se necessário. 
Artigo 22º A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista objeto de representação, sob pena de nulidade. 
Parágrafo 1º : A audiência deve ser convocada por escrito pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á dentro de dez dias a partir da data de recebimento do mesmo. 
Parágrafo 2º : O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior, ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência. 
Parágrafo 3º : A não observância pelo jornalista dos prazos previstos neste artigo, implica aceitação dos termos da apresentação. 
Artigo 23º Havendo ou não resposta, a Comissão Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para audiência. 
Artigo 24º Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética. 
Artigo 25º A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra seu autor. 
Artigo 26º O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembléia Geral de jornalistas especialmente convocada para este fim. 
Artigo 27º Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposição subscrita no mínimo dez delegações representantes do Sindicato de Jornalistas.

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